Lideranças ruralistas devem manter a movimentação para apressar a votação de mudanças do Código Florestal. A bancada quer votar o relatório do deputado Aldo Rebelo (PCdoB – SP) o mais rápido possível, a tempo de evitar as restrições de financiamento rural, que entram em vigor em junho.
Essa semana, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) associou a revisão do código à inflação de alimentos e alertou para o risco de alta nos preços se os produtores não tiverem acesso a financiamento por causa de pendências ambientais.
A partir de 12 de junho, o Banco do Brasil não vai mais emprestar dinheiro para produtores que não apresentarem a averbação da reserva legal (registro em cartório) ou aderirem ao Programa Mais Ambiente, criado pelo governo para regularização ambiental de propriedades rurais.
Desde janeiro, o banco estava exigindo que os produtores assinassem uma declaração afirmando ter ciência de que a partir de junho a lei será aplicada. O coordenador da Frente Parlamentar da Agropecuária, deputado Moacir Micheletto (PMDB-PR), reclamou do alerta do banco e a partir da próxima semana a declaração não será mais cobrada.
Além da proposta de Aldo Rebelo, um novo texto deve ser apresentado para discussão da revisão do código, preparado pelo governo. Ministérios “rivais”, como os do Meio Ambiente e da Agricultura, estão se entendendo melhor sobre os pontos mais polêmicos das mudanças na lei e a proposta será fechada pela Casa Civil da Presidência da República. Oficialmente, não há previsão de data para apresentação do substitutivo.
Micheletto disse que os parlamentares não vão aceitar um texto pronto do Executivo e que a proposta que valerá para o debate na Câmara é a de Aldo Rebelo. “Independente do envio de substitutivo, o governo tem que respeitar o que o Parlamento está fazendo. O plenário vai votar o texto do Aldo, isso é acordo político já feito. O Executivo não pode interferir.”
Segundo Micheletto, as bancadas estão tentando negociar os pontos mais polêmicos, inclusive com o Ministério do Meio Ambiente, para viabilizar as mudanças da lei ainda no primeiro semestre.
Para o coordenador de Código Florestal da Campanha Amazônia do Greenpeace, Rafael Cruz, o governo deveria se posicionar de maneira mais clara sobre as mudanças, para que a lei florestal não seja atropela pelo “tratoraço” da bancada ruralista.
“É hora do governo se posicionar sobre esse assunto. Tem que dar sua posição definitiva. A independência entre os poderes é essencial, mas o governo tem o papel inegável de se posicionar”, avalia.
Fonte: Agência Brasil
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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011
VENCE EM JUNHO O PRAZO PARA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL EM MINAS GERAIS
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2006, Minas tem cerca de 550 mil propriedades rurais, destas, somente cerca de 50 mil tem reserva legal averbada. A média de averbações anuais tem sido de 4 mil ao ano. Desde 2007 o IEF vem buscando medidas para ampliar a averbação da reserva legal, inicialmente, foi criado um núcleo que devido à grande extensão do trabalho se transformou em um centro, o Cearel.
Com a edição de Decretos Federais, a partir de 2007, foram concedidos prazos para a regularização e responsabilização para quem não houvesse averbado sua Reserva Legal, prazos esses adiados para os anos seguintes, a atual data final para a averbação da reserva legal é 11 de junho de 2011. O diretor de Desenvolvimento e Conservação Florestal do IEF, José Medina, ressalta que a legislação que trata deste assunto não é recente, data de 1965.
Para tentar agilizar o trabalho o IEF realizou cerca de 12 treinamentos para capacitar profissionais de fora do órgão na realização dos tramites técnicos da reserva legal. No total foram capacitados 700 novos técnicos que podem atuar em processos de averbação. Uma força de trabalho que pode aumentar significativamente o número de averbações. Porém, esses profissionais são autônomos, o que significa um custo para quem não pode esperar pelo técnico do IEF.
A expectativa para 2011 é que o número de averbações aumente significativamente e novos cursos serão realizados para capacitação de mais técnicos.
Reserva Legal
A reserva legal é uma área dentro da propriedade rural representativa do ambiente natural da região e necessária à preservação e conservação dos recursos naturais. O tamanho desta área é de no mínimo 20% da área total da propriedade, excluindo as áreas de preservação permanente.
A regularização da reserva legal é feita pelo IEF. O uso desta área fica restrito a atividades que possibilitem a utilização sustentável deste espaço. Se averbadas todas as reservas de Minas Gerais seriam 11% da área do Estado preservada, cerca de 6 milhões de hectares.
FONTE: Ascom/ Sisema
Com a edição de Decretos Federais, a partir de 2007, foram concedidos prazos para a regularização e responsabilização para quem não houvesse averbado sua Reserva Legal, prazos esses adiados para os anos seguintes, a atual data final para a averbação da reserva legal é 11 de junho de 2011. O diretor de Desenvolvimento e Conservação Florestal do IEF, José Medina, ressalta que a legislação que trata deste assunto não é recente, data de 1965.
Para tentar agilizar o trabalho o IEF realizou cerca de 12 treinamentos para capacitar profissionais de fora do órgão na realização dos tramites técnicos da reserva legal. No total foram capacitados 700 novos técnicos que podem atuar em processos de averbação. Uma força de trabalho que pode aumentar significativamente o número de averbações. Porém, esses profissionais são autônomos, o que significa um custo para quem não pode esperar pelo técnico do IEF.
A expectativa para 2011 é que o número de averbações aumente significativamente e novos cursos serão realizados para capacitação de mais técnicos.
Reserva Legal
A reserva legal é uma área dentro da propriedade rural representativa do ambiente natural da região e necessária à preservação e conservação dos recursos naturais. O tamanho desta área é de no mínimo 20% da área total da propriedade, excluindo as áreas de preservação permanente.
A regularização da reserva legal é feita pelo IEF. O uso desta área fica restrito a atividades que possibilitem a utilização sustentável deste espaço. Se averbadas todas as reservas de Minas Gerais seriam 11% da área do Estado preservada, cerca de 6 milhões de hectares.
FONTE: Ascom/ Sisema
sexta-feira, 8 de outubro de 2010
EMBATE ENTRE AMBIENTALISTAS E RURALISTAS
Este ano na Câmara vem sendo marcado por um forte desacordo entre ambientalistas e ruralistas. A disputa gira em torno do novo Código Florestal, que está em análise na Casa e deve ser votado depois das eleições presidenciais.
O Código Florestal hoje em vigor no Brasil data de 1965. No ano passado começou a funcionar na Câmara a comissão especial para analisar um projeto de lei que altera o Código. A comissão fez mais de 60 reuniões para discutir o assunto. Muitas vezes, o clima ficou tenso.
Apesar das críticas, o projeto do deputado Aldo Rebelo foi aprovado no início de julho e está pronto para ser votado em plenário. Um dos pontos mais polêmicos da proposta é a proibição de abertura de novas áreas para agricultura ou pecuária em qualquer propriedade do País por cinco anos. Em troca, as terras que estavam em uso na agropecuária até julho de 2008 seriam reconhecidas e regularizadas. Outro assunto questionado é a permissão para que os estados alterem as áreas de reserva legal de acordo com estudos técnicos e o Zoneamento Ecológico-Econômico.
Para os ambientalistas, um dos principais problemas do relatório é a diminuição das faixas de proteção ao longo dos rios, o que seria uma ameaça à qualidade das águas. O relatório também excluiu as pequenas propriedades, de até quatro módulos fiscais, da obrigatoriedade de recompor a reserva legal. O documento mantém os percentuais de preservação para as outras propriedades: as reservas legais terão de preservar 80% da vegetação nativa na área de floresta da Amazônia Legal, 35% do Cerrado e 20% da vegetação no resto do País.
Segundo o deputado Germano Bonow (DEM-RS), boa parte das questões polêmicas do novo Código Florestal são de caráter político. Para ele os ambientalistas e ruralistas precisam ceder um pouco, pelo bem do País. “Estamos muito próximos de um acerto quanto ao projeto”, diz. “Precisamos aprender a ver o Brasil não como um todo uniforme, mas respeitando suas partes completamente distintas”.
Fonte: Câmara dos deputados – Adaptado por Painel Florestal
O Código Florestal hoje em vigor no Brasil data de 1965. No ano passado começou a funcionar na Câmara a comissão especial para analisar um projeto de lei que altera o Código. A comissão fez mais de 60 reuniões para discutir o assunto. Muitas vezes, o clima ficou tenso.
Apesar das críticas, o projeto do deputado Aldo Rebelo foi aprovado no início de julho e está pronto para ser votado em plenário. Um dos pontos mais polêmicos da proposta é a proibição de abertura de novas áreas para agricultura ou pecuária em qualquer propriedade do País por cinco anos. Em troca, as terras que estavam em uso na agropecuária até julho de 2008 seriam reconhecidas e regularizadas. Outro assunto questionado é a permissão para que os estados alterem as áreas de reserva legal de acordo com estudos técnicos e o Zoneamento Ecológico-Econômico.
Para os ambientalistas, um dos principais problemas do relatório é a diminuição das faixas de proteção ao longo dos rios, o que seria uma ameaça à qualidade das águas. O relatório também excluiu as pequenas propriedades, de até quatro módulos fiscais, da obrigatoriedade de recompor a reserva legal. O documento mantém os percentuais de preservação para as outras propriedades: as reservas legais terão de preservar 80% da vegetação nativa na área de floresta da Amazônia Legal, 35% do Cerrado e 20% da vegetação no resto do País.
Segundo o deputado Germano Bonow (DEM-RS), boa parte das questões polêmicas do novo Código Florestal são de caráter político. Para ele os ambientalistas e ruralistas precisam ceder um pouco, pelo bem do País. “Estamos muito próximos de um acerto quanto ao projeto”, diz. “Precisamos aprender a ver o Brasil não como um todo uniforme, mas respeitando suas partes completamente distintas”.
Fonte: Câmara dos deputados – Adaptado por Painel Florestal
quinta-feira, 29 de julho de 2010
PUBLICADA REGRAS PARA PLANTIO DE EUCALIPTO
Os produtores que trabalham com eucalipto já podem conferir as regras do zoneamento agrícola para a cultura
Os produtores que trabalham com eucalipto já podem conferir as regras do zoneamento agrícola para a cultura. As áreas aptas e os períodos de plantio com menor risco climático foram divulgados, nesta quinta-feira (8/7), no Diário Oficial da União (DOU), nas Portarias N° 198 a 206.
As normas englobam os estados da Bahia, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, além do Distrito Federal. O plantio objetiva atender as demandas de matéria-prima para indústrias de papel e celulose, carvão vegetal, compensados, lâminas e painéis reconstituídos.
Eucalipto - O gênero Eucalyptus é originário da Austrália, pertence à família Myrtaceae e possui cerca de 600 espécies no mundo. O clima tropical ou subtropical contribui para o crescimento da cultura, que prefere solos limosos, férteis e drenados.
Veja o texto neste link
Fonte: Portal do agronegócio
Os produtores que trabalham com eucalipto já podem conferir as regras do zoneamento agrícola para a cultura. As áreas aptas e os períodos de plantio com menor risco climático foram divulgados, nesta quinta-feira (8/7), no Diário Oficial da União (DOU), nas Portarias N° 198 a 206.
As normas englobam os estados da Bahia, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, além do Distrito Federal. O plantio objetiva atender as demandas de matéria-prima para indústrias de papel e celulose, carvão vegetal, compensados, lâminas e painéis reconstituídos.
Eucalipto - O gênero Eucalyptus é originário da Austrália, pertence à família Myrtaceae e possui cerca de 600 espécies no mundo. O clima tropical ou subtropical contribui para o crescimento da cultura, que prefere solos limosos, férteis e drenados.
Veja o texto neste link
Fonte: Portal do agronegócio
quinta-feira, 15 de julho de 2010
POLÊMICA ENVOLVE NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Veja a reportagem do Globo Rural do último domingo, que fala do novo Código Florestal.
segunda-feira, 28 de junho de 2010
VÍDEO 6: LEGISLAÇÃO
Este vídeo aborda a legislação florestal, o novo código florestal e o que você precisa saber antes de iniciar o seu plantio.
quinta-feira, 22 de abril de 2010
DIFICULDADE DE CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL JUNTO AO INCRA
Ao longo de muitos anos muitos problemas de sobreposição de terras foram surgindo e as empresas e bancos internacionais passaram a dificultar a liberação do dinheiro aos produtores rurais, em virtude da burocracia e da dificuldade de receber as dívidas principalmente por conflitos judiciais quanto aos limites e confrontações das terras dadas em garantia.
A tentativa encontrada para solucionar a problemática acima apresentada veio com o advento da Lei Federal nº 10.267 de 28 de agosto de 2001, que regulamentou o processo de georreferenciamento dos imóveis rurais perante o Sistema Geodésico Brasileiro, que têm como objetivos, entre outros, obter-se uma descrição precisa dos imóveis rurais e evitar sobreposição de áreas.
Com isso, os imóveis rurais no Brasil serão georreferenciados de forma gradativa, sempre observando os prazos estabelecidos pela Lei supracitada. O objetivo é que ao longo do tempo todo imóvel rural no país tenha seus limites e extensões regularizadas, evitando assim problemas como conflitos de terra, sobreposição entre outros agravantes.
O georreferenciamento da área do imóvel deverá ser homologada pelo INCRA. A Lei Federal nº 10.267/01 atribuiu expressamente a este órgão a responsabilidade pela homologação e a inserção dos dados do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
Assim sendo, em decorrência ao regramento da Lei do Georreferenciamento, impô-se aos proprietários de imóveis rurais no Brasil a obrigatoriedade da realização de georreferenciamento, para que haja cumprimento à determinação normativa. A Lei impossibilitou a prática de determinados atos sem a realização do georreferenciamento.
Ocorre que, hodiernamente, há dificuldades na obtenção de tal homologação, pela protelação injustificada do órgão responsável. Inúmeros Mandados de Segurança contra o INCRA, determinando a realização da homologação do georreferenciamento, estão sendo deferidos. Os proprietários têm-se deparado com muita burocracia e demora injustificada para conseguir a homologação perante ao INCRA.
Em média, a homologação do georreferenciamento no INCRA ocorre entre três a cinco anos. Deve-se considerar que, em algumas situações, este lapso temporal pode gerar prejuízos ao proprietário do imóvel, essa constatação é oriunda da experiência profissional deste acadêmico na Serventia Registral de Lucas do Rio Verde-MT.
Além disso, deve-se atentar para um sério risco à segurança jurídica das relações pertinentes ao imóvel, o que pode levar a muitos proprietários rurais a situações de irregularidades de propriedade.
Um exemplo típico desta situação é a compra e venda sem que haja o georreferenciamento e não ocorre a transferência de titularidade. Assim, a venda existe mediante os documentos particulares. Caso o antigo proprietário sofrer ações judiciais, pode o imóvel objeto da venda ser atingido por atos de constrições que não foram originados pelo novo proprietário.
Este breve exemplo visa demonstrar a insegurança jurídica que pode ser originada diante da exaustiva demora pela homologação do georreferenciamento.
A Lei Federal nº 10.267/01 impede a prática de vários atos jurídicos enquanto não houver o georreferenciamento do imóvel rural, atos como transferência de titularidade, seja por compra e venda, doação, arrematação, e outras situações como o desmembramento e parcelamento da área do imóvel.
Os princípios no Direito existem para servirem de alicerce ao aplicador do direito, é através dos princípios que se determina qual regra deverá ser aplicada pelo intérprete.
Diante da demora excessiva do órgão responsável, identifica-se três princípios constitucionais ofendidos: Princípio da Razoabilidade, Princípio da Eficiência e Princípio da Moralidade.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que há ofensa aos princípios constitucionais em razão da excessiva morosidade do INCRA ao analisar os pedidos de homologação de georreferenciamento. In verbis:
“ADMINISTRATIVO E MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCRA). GEORREFERENCIAMENTO DE ÀREA RURAL. LEI 10.267/2001. DEMORA NA SUA ANÁLISE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O SEU EXAME. 1. A demora excessiva e injustificável na apreciação de requerimento formulado pelo cidadão à Administração Pública atenta contra o princípio da razoabilidade, bem como o dever de eficiência do administrador, que lhe impõe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
2. Confirma-se a sentença que fixou prazo de quinze dias para a análise do pedido. (REOMS 2008.36.00.014553-4/MT, 24/08/2009 e-DJF1 p.359, Rel. DANIEL PAES RIBEIRO)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM VISTAS À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE GEORREFERENCIAMENTO PROTOCOLIZADO JUNTO AO INCRA. APRECIAÇÃO ASSEGURADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE. I - Formulado requerimento administrativo objetivando a expedição de Certificado de Georreferenciamento, tal pleito deve ser analisado pela Administração, assegurando-se à impetrante a observância da garantia constitucional do devido processo legal, devida a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), afigurando-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, por ofensa ao princípio da eficiência e da moralidade inerentes aos atos administrativos, a abusiva demora do Poder Público em apreciar o pleito.
Os princípios constitucionais são normas dentro do sistema positivo, neles estão inseridos a essência de uma ordem, seus parâmetros fundamentais que direcionam o fato para melhor aplicabilidade do direito.
Em virtude da excessiva morosidade do INCRA na apreciação da homologação de georreferenciamento, está evidente a ofensa aos princípios constitucionais.
Para que a Lei Federal nº 10.267/01 produza os efeitos esperados é imprescindível que os princípios constitucionais acima elencados sejam respeitados pelo órgão, para o bem da segurança jurídica do País.
Fonte: Portal Conteúdo Jurídico
A tentativa encontrada para solucionar a problemática acima apresentada veio com o advento da Lei Federal nº 10.267 de 28 de agosto de 2001, que regulamentou o processo de georreferenciamento dos imóveis rurais perante o Sistema Geodésico Brasileiro, que têm como objetivos, entre outros, obter-se uma descrição precisa dos imóveis rurais e evitar sobreposição de áreas.
Com isso, os imóveis rurais no Brasil serão georreferenciados de forma gradativa, sempre observando os prazos estabelecidos pela Lei supracitada. O objetivo é que ao longo do tempo todo imóvel rural no país tenha seus limites e extensões regularizadas, evitando assim problemas como conflitos de terra, sobreposição entre outros agravantes.
O georreferenciamento da área do imóvel deverá ser homologada pelo INCRA. A Lei Federal nº 10.267/01 atribuiu expressamente a este órgão a responsabilidade pela homologação e a inserção dos dados do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
Assim sendo, em decorrência ao regramento da Lei do Georreferenciamento, impô-se aos proprietários de imóveis rurais no Brasil a obrigatoriedade da realização de georreferenciamento, para que haja cumprimento à determinação normativa. A Lei impossibilitou a prática de determinados atos sem a realização do georreferenciamento.
Ocorre que, hodiernamente, há dificuldades na obtenção de tal homologação, pela protelação injustificada do órgão responsável. Inúmeros Mandados de Segurança contra o INCRA, determinando a realização da homologação do georreferenciamento, estão sendo deferidos. Os proprietários têm-se deparado com muita burocracia e demora injustificada para conseguir a homologação perante ao INCRA.
Em média, a homologação do georreferenciamento no INCRA ocorre entre três a cinco anos. Deve-se considerar que, em algumas situações, este lapso temporal pode gerar prejuízos ao proprietário do imóvel, essa constatação é oriunda da experiência profissional deste acadêmico na Serventia Registral de Lucas do Rio Verde-MT.
Além disso, deve-se atentar para um sério risco à segurança jurídica das relações pertinentes ao imóvel, o que pode levar a muitos proprietários rurais a situações de irregularidades de propriedade.
Um exemplo típico desta situação é a compra e venda sem que haja o georreferenciamento e não ocorre a transferência de titularidade. Assim, a venda existe mediante os documentos particulares. Caso o antigo proprietário sofrer ações judiciais, pode o imóvel objeto da venda ser atingido por atos de constrições que não foram originados pelo novo proprietário.
Este breve exemplo visa demonstrar a insegurança jurídica que pode ser originada diante da exaustiva demora pela homologação do georreferenciamento.
A Lei Federal nº 10.267/01 impede a prática de vários atos jurídicos enquanto não houver o georreferenciamento do imóvel rural, atos como transferência de titularidade, seja por compra e venda, doação, arrematação, e outras situações como o desmembramento e parcelamento da área do imóvel.
Os princípios no Direito existem para servirem de alicerce ao aplicador do direito, é através dos princípios que se determina qual regra deverá ser aplicada pelo intérprete.
Diante da demora excessiva do órgão responsável, identifica-se três princípios constitucionais ofendidos: Princípio da Razoabilidade, Princípio da Eficiência e Princípio da Moralidade.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que há ofensa aos princípios constitucionais em razão da excessiva morosidade do INCRA ao analisar os pedidos de homologação de georreferenciamento. In verbis:
“ADMINISTRATIVO E MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCRA). GEORREFERENCIAMENTO DE ÀREA RURAL. LEI 10.267/2001. DEMORA NA SUA ANÁLISE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O SEU EXAME. 1. A demora excessiva e injustificável na apreciação de requerimento formulado pelo cidadão à Administração Pública atenta contra o princípio da razoabilidade, bem como o dever de eficiência do administrador, que lhe impõe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
2. Confirma-se a sentença que fixou prazo de quinze dias para a análise do pedido. (REOMS 2008.36.00.014553-4/MT, 24/08/2009 e-DJF1 p.359, Rel. DANIEL PAES RIBEIRO)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM VISTAS À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE GEORREFERENCIAMENTO PROTOCOLIZADO JUNTO AO INCRA. APRECIAÇÃO ASSEGURADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE. I - Formulado requerimento administrativo objetivando a expedição de Certificado de Georreferenciamento, tal pleito deve ser analisado pela Administração, assegurando-se à impetrante a observância da garantia constitucional do devido processo legal, devida a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), afigurando-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, por ofensa ao princípio da eficiência e da moralidade inerentes aos atos administrativos, a abusiva demora do Poder Público em apreciar o pleito.
Os princípios constitucionais são normas dentro do sistema positivo, neles estão inseridos a essência de uma ordem, seus parâmetros fundamentais que direcionam o fato para melhor aplicabilidade do direito.
Em virtude da excessiva morosidade do INCRA na apreciação da homologação de georreferenciamento, está evidente a ofensa aos princípios constitucionais.
Para que a Lei Federal nº 10.267/01 produza os efeitos esperados é imprescindível que os princípios constitucionais acima elencados sejam respeitados pelo órgão, para o bem da segurança jurídica do País.
Fonte: Portal Conteúdo Jurídico
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